- 1 -A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de interseção com a cobertura é de 0.50 metros.
- 2 -Os sótãos só são contabilizados para efeitos do cálculo do número máximo de pisos e da área de construção previstos no presente regulamento, quando se destinam ao uso habitacional ou quando apresentam pé-direito regulamentar.
- 3 -Não é admitido o uso habitacional nas caves de edifícios novos.
- 4 -As caves dos novos edifícios para habitação coletiva, escritórios ou serviços destinam-se, sempre que a sua localização ou áreas o permita, a estacionamento automóvel, instalações técnicas e/ou arrecadações.
- 5 -As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício, mas nunca excedendo uma área equivalente a 50 % das mesmas, exceto se inseridas num conjunto urbano objeto de plano de pormenor ou loteamento.
Artigo 56.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 25/03/2024