Nos espaços públicos, nos equipamentos coletivos, nos edifícios públicos e nos edifícios habitacionais, integrados na área de intervenção do plano de urbanização, têm de ser garantidas as condições de acessibilidade dos cidadãos com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 58.º — Condições de acessibilidade nos projetos e na construção de espaços públicos, equipamentos coletivos, edifícios públicos e habitacionais
Vigente desde: 25/03/2024