- 1 -Na proximidade de edifícios escolares, é proibida a instalação, a menos de 200 metros dos acessos aos perímetros dos respetivos recintos, de novos estabelecimentos de bebidas, e de qualquer atividade que se afigure prejudicial à integridade física e intelectual da população.
- 2 -Na proximidade de edifícios escolares não é permitida a construção de estabelecimentos qualificados como insalubres, nem a instalação de atividades geradoras de ruído, quer seja em edifícios novos, quer seja em edifícios existentes, a menos de 500 metros dos perímetros dos respetivos recintos.
Artigo 59.º — Usos condicionados na proximidade de edifícios escolares
Vigente desde: 25/03/2024