- 1 -Na área definida no artigo anterior, ficam suspensas as disposições do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Idanha-a-Nova, ficando interdita a prática dos atos ou atividades seguintes:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de controlo administrativo prévio;
- d)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior a prática dos atos ou atividades que tenham por objetivo a legalização das infraestruturas urbanas existentes associadas ao tratamento de águas residuais e ao armazenamento e encaminhamento para tratamento de resíduos sólidos urbanos, nomeadamente:
- a)Estação de tratamento de águas residuais da zona industrial de Idanha-a-Nova;
- b)Estação de transferência de Idanha-a-Nova,
- c)Ecocentro
- 3 -A prática dos atos ou atividades mencionadas no número anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos.
Artigo 3.º — Âmbito material
Vigente desde: 07/04/2021