- 1 -No caso de manifesto interesse público ou de intervenção urbanística no local onde se localiza a esplanada, poderá ser ordenada:
- a)A transferência da esplanada para nova localização;
- b)A suspensão da licença por período determinado;
- c)O cancelamento definitivo da licença.
- 2 -As situações enumeradas nas alíneas b) e c) do número anterior não conferem o direito a qualquer indemnização ou à restituição de verbas correspondentes às taxas já liquidadas e pagas.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal deverá comunicar a decisão ao titular da licença, justificada e fundamentadamente, no prazo do 30 dias.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser reduzido em situações de fundamentada urgência.
Artigo 12.º — Suspensão, cancelamento ou transferência de local
Vigente desde: 01/09/2004