- 1 -O pedido de licenciamento ou de renovação de licença é indeferido com base em qualquer dos seguintes fundamentos:
- a)Susceptibilidade de causar danos a terceiros;
- b)Violação das disposições do presente Regulamento;
- c)Fundamento de interesse público, independentemente do processo contra-ordenacional;
- d)Não remoção das esplanadas, durante os últimos dois anos, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento, independentemente do processo contra-ordenacional;
- e)Susceptibilidade de prejudicar a segurança das pessoas e bens, de árvores e espaços verdes, iluminação pública e circulação de peões.
- 2 -O pedido de licenciamento inicial será liminarmente indeferido se o requerente for devedor à autarquia de quaisquer montantes pecuniários.
Artigo 11.º — Indeferimento
Vigente desde: 01/09/2004