- 1 -Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pela Câmara Municipal, o material empregue na instalação de esplanadas, será de características amovíveis, não sendo permitida a alteração de pavimento existente nos espaços públicos.
- 2 -As esplanadas abertas não podem exceder a extensão da fachada do estabelecimento respectivo, nem dificultar o acesso livre do mesmo em toda a largura do vão da porta e nunca inferior a 1 m.
- 3 -Na instalação das esplanadas dever-se-á ter em conta as características técnicas dos materiais a utilizar, designadamente a cor e composição, bem como a sua decoração, de forma que a sua estética seja adequada ao meio urbano onde está inserida.
- 4 -A cobertura da esplanada deverá ser em materiais susceptíveis de se enquadrarem na envolvente, a definir em sede de licenciamento.
- 5 -As esplanadas poderão conter formas de publicidade, quer inscrita quer afixada, incluindo a identificação e denominação do estabelecimento, estando todavia tal publicidade sujeita a pagamento diferenciado das respectivas taxas.
Artigo 14.º — Características técnicas
Vigente desde: 01/09/2004