- 1 -Constituiu contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nomeadamente:
- c)A ocupação da via pública em esplanadas sem prévio licenciamento;
- d)A instalação de toldos, outros elementos de ensombramento, , estrados em esplanadas e outros elementos de apoio à mesma sem o necessário licenciamento;
- e)Incumprimento das condicionantes constantes de aprovação do projecto;
- f)Incumprimento das obrigações constantes do artigo 16.º do presente Regulamento;
- g)Manutenção da esplanada para além da data prevista na licença;
- h)Não comunicação à Câmara Municipal da obrigatoriedade referida no n.º 5 do artigo 10.º;
- i)Inobservância das condições e especificações da licença concedida pela Câmara Municipal de Amares;
- j)Não cumprimento do teor das notificações referidas no presente Regulamento.
- 2 -Ao montante da coima, às sanções acessórias a às regras do processo, aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
- 3 -A instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias compete ao presidente da Câmara Municipal, revertendo para a mesma o respectivo produto.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/09/2004