- 1 -A colocação de esplanada em violação do disposto no presente Regulamento é punível com coimas graduadas da seguinte forma:
- a)Entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, quanto às alíneas a), b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo anterior;
- b)Entre o mínimo de 50 euros e o máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, quanto ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro quando as infracções sejam cometidas por pessoa colectiva.
- 3 -A determinação da medida concreta da coima far-se-á em função da gravidade objectiva da contra-ordenação e da censura subjectiva da mesma, devendo ter-se sempre em consideração a situação económica do agente, o benefício obtido pela prática da infracção e a existência ou não de reincidência.
- 4 -A negligência e a tentativa serão punidas.
Artigo 25.º — Coimas
Vigente desde: 01/09/2004