Para efeitos deste Regulamento, entende-se por esplanada a instalação, nos espaços definidos no artigo 2.º deste Regulamento, de mesas, cadeiras e outros objectos, utilizando ou não , guarda-sóis ou outros meios de protecção solar, e em que a cobertura, caso exista, esteja completamente desligada de qualquer estrutura de protecção lateral.