- 1 -Apenas é permitida a prática de jogos organizados, fora dos locais previstos para esse fim, com autorização escrita para o efeito.
- 2 -As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competência delegada.
Artigo 6.º — Prática de jogos organizados
Vigente desde: 28/03/2023