- 1 -Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.
- 2 -O referido cartão é pessoal e intransmissível.
- 3 -O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo II a este Regulamento.
- 4 -A exibição do cartão de identificação de arrumador de automóveis pelo seu titular é obrigatória durante o exercício da respectiva actividade.
Artigo 11.º — Cartão de arrumador de automóveis
Vigente desde: 01/09/2004