- 1 -Salvo tratando-se de estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos lícitos, não podem ser colocadas em exploração simultânea mais de três máquinas ou outras unidades de jogo, quer sejam exploradas na sala principal do estabelecimento quer nas suas dependências ou anexos, com intercomunicação interna, vertical ou horizontal.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior deverá ser obrigatoriamente requerida a licença de actividade de jogos lícitos.
- 3 -As máquinas ou outras unidades de jogo só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento previamente licenciado para a prática de jogos lícitos com máquinas de diversão.
- 4 -Nos estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de máquinas de diversão é permitida a instalação de aparelhos destinados à venda de produtos ou bebidas não alcoólicas.
Artigo 23.º — Condições de exploração
Vigente desde: 01/09/2004