- 1 -É expressamente proibido, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 301/2002, de 18 de Dezembro, a colocação de máquinas de diversão ou outras unidades de jogo nas proximidades de estabelecimentos de ensino.
- 2 -O perímetro de contiguidade a que se refere o número anterior é de aproximadamente 300 m.
Artigo 24.º — Locais de exploração
Vigente desde: 01/09/2004