- 1 -Nenhuma máquina ao abrigo deste capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e licenciada.
- 2 -O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área onde será pela primeira vez ser colocada em exploração.
- 3 -O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 4 -O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.
- 5 -Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito os seguintes documentos:
- a)Bilhete de identidade e contribuinte fiscal do comprador e do vendedor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoa colectiva o NIPC e sede da mesma;
- b)Título de registo;
- c)Documento de venda ou cedência assinado pelo transmitente, com menção dos elementos de identificação a que se refere a alínea a) do n.º 5 e com reconhecimento dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.
Artigo 25.º — Registo
Vigente desde: 01/09/2004