- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 24 até às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização a que se refere o disposto nos artigos 42.º e 43.º
- 3 -O funcionamento a que se refere os números anteriores poderá ser autorizado em casos devidamente justificados e mediante os limites estabelecidos pela legislação específica sobre o ruído.
Artigo 46.º — Espectáculos e actividades ruidosas
Vigente desde: 01/09/2004