Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, actualmente em vigor.
Artigo 47.º — Recintos itinerantes e improvisados
Vigente desde: 01/09/2004