- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei n.º 334/90, de 29 de Outubro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de Agosto, é proibido acender fogueiras:
- a)Nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações;
- b)A menos de 30 m de quaisquer construções;
- c)A menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
- 2 -A realização de fogueiras ou queimadas nos terrenos florestais, nos terrenos incultos e agrícolas situados no interior de terrenos florestais ou incultos até 300 m da sua periferia, que continua sujeita à disciplina fixada no Decreto Legislativo Regional acima referido.
- 3 -É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.
Artigo 61.º — Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 01/09/2004