- 1 -O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:
- a)Identificação do requerente;
- b)Local da realização da queimada;
- c)Data proposta para a realização da queimada;
- d)Produtos a queimarem;
- e)Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.
- 2 -O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de três dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, revestindo este carácter vinculativo.
Artigo 63.º — Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Vigente desde: 01/09/2004