- 1 -Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo 3 ao presente Regulamento.
- 2 -As referidas taxas serão oportunamente imputadas na tabela de taxas e licenças do município.
Artigo 76.º — Taxas
Vigente desde: 01/09/2004