A entidade gestora poderá suspender o fornecimento de água se, acionada a caução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 67.º, o utente não vier a reconstituir ou reforçar a caução no prazo fixado no mesmo número do mesmo artigo.
Artigo 23.º — Suspensão do fornecimento de água pela entidade gestora
Vigente desde: 07/04/2021