- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos:
- i)Tarifário social, aplicável aos utilizadores finais que se encontrem em situação de carência económica, nomeadamente os beneficiários de: Rendimento Social de Inserção, Complemento Solidário para Idosos, Subsidio Social de Desemprego, 1.º escalão do Abono de Família, Pensão Social de Invalidez e Pensão Social de Velhice. São considerados ainda o agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, e utilizadores que sejam devidamente indicados pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de São Brás de Alportel, nos termos no n.º 1 do Artigo 77.º
- ii)Tarifário familiar, aplicável aos utilizadores finais domésticos cuja composição do agregado familiar ultrapasse quatro elementos;
- b)Utilizadores não domésticos - tarifário social, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique, legalmente constituídas.
- a)Utilizadores domésticos:
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas de disponibilidade;
- b)No alargamento do 1.º escalão até 15 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões, devidamente previsto no tarifário em vigor, em conformidade com o número de elementos que constituem o agregado familiar.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução face aos valores das tarifas aplicadas a utilizadores finais não domésticos, devidamente prevista no tarifário.
- 5 -Caso o município de São Brás de Alportel venha a aderir ao regime legal de atribuição de tarifa social dos serviços de águas, Decreto-Lei n.º 147/2017, de 5 de dezembro, o disposto no n.º 2 pode não se aplicar, observando-se, neste caso, o que for estabelecido por deliberação da assembleia municipal, nos termos do artigo do referido regime.
- 6 -O impacto financeiro dos benefícios atribuídos é inteiramente da responsabilidade da entidade titular.
Artigo 76.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 07/04/2021