- 1 -Devem ser respeitadas as cotas de soleira indicadas na planta de implantação, sendo apenas permitida uma variação até 1 m.
- 2 -As novas construções e ampliações destinadas a indústria e a armazéns devem respeitar os valores máximos estabelecidos no quadro de loteamento (ANEXO I).
- 3 -É permitida o emparcelamento de lotes destinados à indústria, logistica, comércio e serviços definidos em planta de implantação, desde que sejam respeitados os parâmetros definidos no número anterior.
- 4 -A construção destinada aos serviços comuns deve respeitar, dentro do lote, os valores máximos estabelecidos no quadro de loteamento (ANEXO I).
- 5 -Para toda a área do Plano devem ser respeitados os seguintes parâmetros:
Artigo 22.º — Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
Vigente desde: 23/03/2026