- 1 -Toda a área de intervenção do Plano fica sujeita às seguintes regras:
- a)Edifícios destinados a indústria e logística:
a1) O número máximo de pisos é 3 acima da cota de soleira e um abaixo;
a2) A cércea máxima é de 15 m;
- b)Edifícios destinados a serviços e comércio:
b1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e um abaixo;
b2) A cércea máxima é de 15 m, excetuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam.
- c)Edifício destinado aos serviços comuns, localizado no lote 45:
c1) O número máximo de pisos é de 3 acima da cota de soleira e 2 abaixo;
c2) A cércea máxima é de 15 m.
- a)Edifícios destinados a indústria e logística:
- 2 -A volumetria máxima é de 6 m3/m2, excetuando-se os casos devidamente justificados que, pelas tecnologias que utilizam, assim o exijam. Nesses casos, poder-se à ultrapassar a volumetria de 6 m3/m2 mantendo-se a obrigatoriedade de cumprimento dos restantes parâmetros urbanísticos.
Artigo 25.º — Altura das construções
Vigente desde: 23/03/2026