- 1 -Nos limites do lote é obrigatório a plantação de cupressus leylandii com um afastamento máximo de 66,6 cm entre arbustos.
A plantação de outras espécies carece da aprovação prévia da Sociedade Gestora.
Todos os limites do lote deverão estar separados da via publica, lotes contíguos e linha de água, através de uma sebe de cupressus leylandii.
Excecionalmente é permitido a utilização de vedação/muros de contenção, desde que devidamente justificados tecnicamente, sendo a plantação dos cupressus leylandii obrigatória, entre os limites do lote e a vedação/muros de contenção.
A altura dos cupressus leylandii a plantar nestes casos, deverá ser igual ou superior à altura da vedação/muros de contenção previstos.
O afastamento máximo de plantação dos cupressus leylandii aos limites do lotes deverá ser de 80 cm, exceto no caso de lotes contíguos, cuja plantação deverá ser efetuada pelo limite do lote.
Todos os materiais a utilizar deverão ser apresentados à sociedade gestora, de forma a serem previamente aprovados.
- 2 -Não é permitido qualquer tipo de vedação no lote destinado a serviços comuns.
Artigo 28.º — Vedações e muro
Vigente desde: 23/03/2026