- 1 -Todos os estragos causados no material ou nas instalações, propositadamente, por desleixo ou acidentalmente deverão ser comunicados pelo responsável do grupo/equipa ao funcionário de serviço no Campo Municipal, o qual por sua vez, fará presente o comunicado, à Câmara Municipal de Lagoa.
- 2 -Caso se verifique algum estrago, será solicitado ao dirigente, técnico ou pessoa responsável, um relatório escrito sobre a ocorrência. Após apuramento das responsabilidades, o responsável pelo estrago deverá repor ou pagar o material danificado ou dano causado, nas condições e nos prazos e condições estabelecidos pela Câmara Municipal de Lagoa.
- 3 -Procedimento semelhante, será adotado no caso de qualquer desacato de ordem social, falta de respeito pelos funcionários em serviço, ou o não cumprimento das ordens por eles transmitidas, quer aos atletas, quer aos técnicos ou quaisquer outros utilizadores.
- 4 -Em conformidade com o n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, da Lei de Bases da Atividade Física, cabe a cada participante assegurar que se encontra em condições para a prática desportiva em que se inscreve, não podendo ser imputada à entidade gestora responsabilidade por acidentes pessoais decorrentes da utilização autónoma dos espaços desportivos municipais.
- 5 -Os estragos causados nas instalações e/ou equipamentos, cedidos para espetáculos desportivos/culturais, são da responsabilidade da entidade requerente.
- 6 -Os danos causados no decorrer das atividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento da importância relativa aos prejuízos causados. Para o efeito importa, após cada ocorrência, orçamentar a reposição do bem danificado junto de um fornecedor local.
Artigo 14.º — Responsabilidade pela utilização
Vigente desde: 15/05/2018