- 1 -No interior das instalações é proibido:
- a)O acesso de veículos motorizados, exceto em serviço autorizado pela entidade gestora;
- b)Lançar no chão pontas de cigarros, papéis, plásticos, latas, garrafas e quaisquer objetos suscetíveis de poluir o espaço público;
- c)Escrever, colar papéis ou riscar nas paredes, portas e janelas dos edifícios ou outras construções existentes nos recintos desportivos.
- 2 -É expressamente proibido fumar nos recintos desportivos, de acordo com a lei em vigor.
- 3 -É expressamente proibida a venda e/ou consumo de bebidas alcoólicas no interior dos recintos desportivos.
- 4 -De acordo com o regime jurídico respetivo sobre esta matéria é proibido introduzir armas e substâncias ou agentes explosivos ou pirotécnicos, em recintos públicos.
- 5 -Não obstante o estipulado acima, será afixada sinalética nas instalações que, estando em conformidade com o presente regulamento e tendo como principal objetivo conservação dos espaços, deverá ser cumprida.
Artigo 13.º — Interdições
Vigente desde: 15/05/2018