- 1 -Em todas as utilizações, as bancadas são reservadas ao público, sendo de livre acesso a qualquer pessoa desde que o seu comportamento não perturbe a prática desportiva.
- 2 -O livre acesso aos espaços pode ser apenas condicionado em eventos competitivos formais ou outros pontuais, sempre dinamizados com o aval da autarquia.
- 3 -Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado, nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.
Artigo 17.º — Acesso de público
Vigente desde: 15/05/2018