- 1 -Poderão ser isentas das taxas previstas no artigo anterior deste Regulamento, mediante autorização da Câmara Municipal:
- a)As Instituições Particulares de Solidariedade Social com sede no Concelho;
- b)Estabelecimentos de Ensino do Concelho de Lagoa;
- c)Associações humanitárias, culturais, desportivas e recreativas com sede no Concelho;
- d)Entidades promotoras de eventos mobilizadores da comunidade lagoense.
- e)Outros grupos informais de cidadãos residentes no concelho, organizados em torno de um objetivo social comum.
- 2 -Poderão ser praticadas reduções à taxas, consubstanciadas em protocolos de utilização firmados pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Redução e isenção de taxas de utilização
Vigente desde: 15/05/2018