- 1 -No âmbito da aplicação do presente Regulamento, são devidas as seguintes taxas:
- a)Bloqueamento:
- I)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes - 15 euros;
- II)Veículos ligeiros - 30 euros;
- III)Veículos pesados - 60 euros.
- b)Remoção:
Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nas duas categorias seguintes:
- I)Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 30 euros;
- II)Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 0,80 euros;
Veículos ligeiros:
- I)Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 60 euros;
- II)Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 1 euro;
Veículos pesados:
- I)Veículos estacionados até 10 km de distância, desde o local da remoção até ao local do depósito da viatura - 120 euros;
- II)Por cada quilómetro percorrido para além dos primeiros 10 km - 2 euros;
- c)Depósito do veículo por cada período de vinte e quatro horas, ou parte deste período, se ele não chegar a completar-se:
- I)Ciclomotores, motociclos e outros veículos a motor não previstos nos dois números seguintes - 5 euros;
- II)Veículos ligeiros - 10 euros;
- III)Veículos pesados - 20 euros.
- a)Bloqueamento:
- 2 -Se, por qualquer motivo, não for possível proceder à remoção subsequente do veículo, ou se esta se tornar desnecessária por entretanto ele ter sido entregue a pessoa portadora do respectivo documento de identificação, é devida a taxa de bloqueamento, salvo se o veículo que vai proceder à remoção tiver chegado ao local, caso em que é devida a taxa de remoção, ainda que esta operação se não inicie.
- 3 -Havendo lugar ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo, são aplicáveis apenas as taxas correspondentes à remoção e depósito, em acumulação.
- 4 -O pagamento das taxas que forem devidas - bloqueamento, remoção e depósito - é obrigatoriamente feito no momento da entrega do veículo.
- 5 -O produto das taxas reverte integralmente para a entidade que tiver procedido ao bloqueamento, remoção e depósito do veículo.
- 6 -As despesas efectuadas com o bloqueamento, a remoção e o depósito do veículo são suportadas pela entidade referida no número anterior.
Artigo 17.º — Taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e recolha de viaturas
Vigente desde: 01/09/2004