- 1 -Podem ser removidos, para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 3.º;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
- c)Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, como a permanência no mesmo local, por período superior a 15 dias, ou em visível estado de deterioração;
- d)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
- 2 -Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento o imobilização:
- a)Em via ou corredor de circulação reservado a transportes públicos;
- b)Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- c)Em passagem de peões sinalizada;
- d)Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
- e)Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
- f)Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
- g)Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou afecto à paragem de veículo para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
- h)Impedindo a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
- i)Na faixa de rodagem, em segunda fila;
- j)Em local que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
- l)De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.
- 3 -Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
- 4 -As condições e as taxas devidas pela remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento.
- 5 -Os veículos removidos pela Câmara Municipal serão depositados em parques ou no depósito municipal, onde os mesmos ficarão até serem reclamados pelos seus proprietários ou detentores, ou caso esta não tiver lugar, até a edilidade lhes atribuir o destino que entender por conveniente.
- 6 -Aos procedimentos que competem às entidades administrativas e policiais, visando o bloqueamento dos veículos, aplica-se o disposto nos artigos 1.º a 7.º da Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 5.º — Bloqueamento e remoção
Vigente desde: 01/09/2004