- 1 -Removido o veículo, nos termos do artigo anterior, deve o proprietário ser notificado, para a residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.
- 2 -Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa recear que obtido em verba em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da recepção da notificação ou da data de afixação ou publicação de edital.
- 4 -No caso de desconformidade entre a data da afixação do edital nos locais de estilo e a sua publicação no jornal, o prazo conta-se a partir da diligência ocorrida em último lugar.
- 5 -Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números anteriores, é de imediato considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo município da Figueira da Foz.
Artigo 6.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 01/09/2004