- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos definidos no artigo 6.º, após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na Câmara Municipal da Figueira da Foz ou junto da última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
- 5 -O munícipe dispõe de oito dias para retirar a viatura do parque municipal, após pagamento das despesas, de onde se encontra depositada, sob pena de, se tal não acontecer, o veículo ser adquirido por ocupação pelo município da Figueira da Foz.
- 6 -Compete ao proprietário que reclamou a viatura removida da via pública garantir a deslocação da mesma, depois de devolvida pelos serviços camarários competentes, do parque municipal onde a mesma se encontra depositada até ao local onde aquele pretende colocar, o qual não deverá ser na via pública, sob pena do veículo voltar a ser considerado estacionado abusivamente, se se mantiverem os pressupostos da sua remoção.
Artigo 7.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 01/09/2004