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- 6 -Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 2, a localizar nas áreas de proteção complementar do tipo I, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500,00m2 como valor máximo de superfície de pavimento.
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Artigo 40.º-P — [...]
Vigente desde: 07/06/2017