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- 2 -Excecionalmente admite-se a legalização das construções já erigidas à data da entrada em vigor do presente Regulamento (com exclusão de anexos, telheiros e demais construções complementares), desde que as mesmas não comprometam o funcionamento e a segurança das infraestruturas confinantes e seja emitido parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a área em causa.
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Artigo 93.º — [...]
Vigente desde: 07/06/2017