Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar: O conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada;
- b)Rendimento mensal elegível: a soma de todos os rendimentos líquidos, auferidos mensalmente pelo agregado familiar à data do pedido, nos termos do anexo I ao presente Regulamento.
- c)Despesas mensais dedutíveis: valor resultante das despesas mensais com consumo, de caráter permanente, designadamente com saúde, renda de casa, mensalidade de empréstimo bancário para aquisição ou construção de habitação própria, seguros de vida ou multirrisco, eletricidade, água, gás, comunicações por voz (telefone ou telemóvel) frequência de equipamento para apoio na área da infância, idosos, deficiência, e eventuais penhoras de vencimento, nos termos do Anexo I ao presente Regulamento.
- d)Situação socioeconómica precária ou de grave carência: todos os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é requerido.
- e)Rendimento mensal per capita: indicador económico que permite conhecer o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante do Anexo I ao presente Regulamento.