- 1 -Os apoios concedidos no âmbito do FES, quer sejam em espécie ou em dinheiro, são de natureza pontual e temporária e têm como objetivo principal prevenir, minimizar ou suprir as situações de risco ou emergência social em que se encontram os indivíduos ou os agregados familiares.
- 2 -Os montantes globais a atribuir no âmbito do FES a título de apoio constam das grandes opções do plano e as verbas são previamente inscritas no orçamento anual da Câmara Municipal, tendo como limite máximo os montantes aí fixados.
- 3 -Os apoios a atribuir no âmbito do FES destinam-se a responder às necessidades específicas dos indivíduos ou agregados familiares, e podem assumir a natureza de:
- a)Aquisição de bens alimentares ou outros bens de primeira necessidade;
- b)Aquisição de medicamentos, meios complementares de diagnóstico e de terapêutica ou outras despesas de saúde, com caráter continuado, desde que acompanhadas de receita ou declaração médica que revele a imprescindibilidade da sua realização, bem como da informação que ateste o valor da comparticipação pública existente ou da sua inexistência.
- c)Comparticipação de despesas com transportes públicos para deslocações frequentes, indispensáveis e inadiáveis a consultas e/ou tratamentos (considerando o valor do bilhete de ida e volta).
- d)Comparticipação no pagamento de água, eletricidade e gás.
- e)Apoio no pagamento de renda de casa ou prestação mensal do empréstimo bancário associado à aquisição /construção de habitação própria.
- f)Comparticipação no pagamento de mensalidade nos equipamentos de apoio na área da infância, idosos e deficiência.
- g)Outros apoios não previstos que mediante análise e decisão fundamentada sejam considerados pertinentes para colmatar a necessidade existente.
Artigo 5.º — Natureza e objetivo dos apoios
Vigente desde: 11/01/2023