- 1 -Estes espaços apresentam aptidão para utilizações intensivas em termos de produção e aproveitamento de produtos florestais.
- 2 -É permitida a ocupação com espécies florestais resinosas ou folhosas, de preferência autóctones ou tradicionais na paisagem portuguesa.
Artigo 25.º — Espaços florestais de produção
Vigente desde: 16/04/2020