- 1 -Os espaços naturais são de construção absolutamente proibida, com a exceção de construções de carácter precário, devidamente licenciadas pela Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a recuperação das estruturas edificadas existentes, mediante a apresentação de projeto específico.
Artigo 30.º — Regime de restrições e condicionamentos
Vigente desde: 16/04/2020