- 1 -Estes espaços destinam-se à exploração dos recursos minerais do subsolo, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -Os espaços destinados à indústria extrativa são constituídos pelas pedreiras e pelos jazigos de urânio.
- 3 -Com o objetivo de garantir um eficaz controlo das condições ambientais, ficará sempre garantida a criação de faixas arbóreas de proteção com uma largura mínima de 10 m entre a área a explorar e as áreas construídas adjacentes.
- 4 -Nestes espaços é absolutamente proibida a construção, com a exceção de instalações para atividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança.
Artigo 31.º — Espaços destinados à indústria extrativa
Vigente desde: 16/04/2020