- 1 -Este espaço destina-se exclusivamente à instalação de equipamentos de interesse e uso coletivos que estejam programados para realização imediata ou cuja necessidade se fará sentir a médio ou longo prazo, ou a proporcionar alternativas de localização para equipamentos existentes.
- 2 -Aplica-se a este espaço os parâmetros de edificabilidade definidos nos artigos 37.º e 38.º, para o aglomerado populacional em que se inserem.
Artigo 49.º — Espaço de reserva para equipamentos coletivos
Vigente desde: 16/04/2020