- 1 -Qualquer criança pode beneficiar dos serviços prestados no estabelecimento de ensino onde se encontrem reunidas as condições para o funcionamento da componente sócio-educativa.
- 2 -A frequência da componente sócio-educativa está dependente da inscrição e aceitação da frequência do serviço de almoço ou do serviço de prolongamento, nos estabelecimentos que reúnam condições para tal.
Artigo 3.º — Da frequência
Vigente desde: 01/09/2004