Após o cumprimento das formalidades previstas neste Regulamento, poderá o município alienar os veículos abandonados nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 15.º — Alienação dos veículos abandonados
Vigente desde: 01/09/2004