- 1 -Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo 7.º e após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.
- 2 -No caso previsto na alínea f) do artigo 3.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o proprietário não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.
- 3 -Não sendo possível proceder à notificação pessoal por se ignorar a identidade ou residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada através de edital na Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso durante 15 dias.
- 4 -A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Artigo 9.º — Reclamação de veículos
Vigente desde: 01/09/2004