- 1 -A União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode ceder bens móveis, designadamente, stands, estrados, mesas, cadeiras e demais materiais para a concretização das atividades.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º, a cedência dos bens referidos no número anterior, faz-se nos seguintes termos:
- a)A cedência do material fica sujeita à disponibilidade do mesmo;
- b)A associação deve colaborar no levantamento, transporte, entrega e montagem do material cedido;
- c)Aquando da receção do material cedido, o responsável da associação tem de assinar um documento responsabilizando-se pela guarda e conservação do mesmo.
- 3 -Se for detetado pelos serviços material danificado ou em falta, aquando a devolução, a associação requerente é intimada no sentido de fazer a sua reposição ou pagamento, se assim se justificar.
- 4 -No caso de existirem solicitações dos mesmos apoios logísticos para a mesma data, e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:
- a)A ponderação obtida na análise dos critérios enumerados no artigo 16.º;
- b)O número de apoios materiais e logísticos anteriormente concedidos durante o ano, tendo prioridade as associações que tiveram menor número de apoios;
- c)A data de entrada da solicitação na União das Freguesias de Poceirão e Marateca, dando-se prioridade a que tiver mais antecedência.
Artigo 10.º — Cedência de bens móveis
Vigente desde: 07/06/2017