- 1 -A cedência de serviços de transporte está dependente:
- a)Da capacidade de resposta da União das Freguesias;
- b)Do número e gravidade de ocorrências negativas ocorridas em cedências anteriores.
- 2 -No caso de existirem solicitações de transporte para a mesma data, e sendo impossível satisfazê-las a todas, decidir-se-á pela seguinte ordem:
- a)A ponderação obtida na análise dos critérios enumerados no artigo 16.º;
- b)A capacidade de partilha no uso do transporte, quando aplicável;
- c)A data de entrada da solicitação na União das Freguesias de Poceirão e Marateca, priorizando-se a de maior antecedência.
- 3 -Após a cedência de transporte, em caso de avaria da viatura a associação é informada da indisponibilidade de realização do serviço, podendo usufruir da outra cedência numa data posterior.
- 4 -A cedência dos serviços de transporte de passageiros obriga:
- a)Ao cumprimento integral dos horários definidos;
- b)Ao cumprimento integral dos trajetos definidos;
- c)À identificação do responsável pelo transporte;
- d)Ao cumprimento das demais regras de utilização do veículo.
- 5 -A cedência de transporte de mercadorias obriga ao fornecimento, pela entidade beneficiária, de guia de transporte ou outro documento que ateste a legalidade da carga.
- 6 -É da responsabilidade da associação beneficiária, o pagamento de eventuais coimas por factos praticados pelos utilizadores.
Artigo 11.º — Apoio em serviços de transportes
Vigente desde: 07/06/2017