- 1 -A concessão de apoios financeiros obriga à aceitação pelas associações apoiadas do exercício de poderes de fiscalização da União das Freguesias, destinados a controlar a correta aplicação dos montantes atribuídos.
- 2 -As associações apoiadas devem, no prazo máximo de 30 dias, após a conclusão das atividades, da aquisição de equipamento ou da realização de obras de conservação, fazer prova da aplicação das verbas recebidas.
Artigo 17.º — Controlo da aplicação dos apoios financeiros
Vigente desde: 07/06/2017