- 1 -Os bens adquiridos com apoio da autarquia, ao abrigo deste regulamento, não podem ser alienados, doados ou onerados sob qualquer forma, pelo período de 3 anos, após a sua aquisição, salvo acordo da União das Freguesias.
- 2 -A alienação, doação ou oneração de bens em infração ao disposto no número anterior, dá lugar à exclusão de candidatura nos três anos seguintes a todos os apoios da União das Freguesias.
- 3 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a bens que sofram de vícios que impeçam a realização do fim a que se destinam.
Artigo 19.º — Regime aplicável dos bens
Vigente desde: 07/06/2017