- 1 -A venda dos lotes e construções neles edificados está sujeita a uma cláusula de inalienabilidade pelo período de dez anos, contados a partir da data da celebração do contrato de compra e venda.
- 2 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados e aceites pela Câmara Municipal, podem ser efetuadas transmissões inter vivos dos lotes e construções neles edificados antes do decurso do prazo referido no número anterior.
- 3 -O ónus de inalienabilidade deve constar obrigatoriamente do contrato de compra e venda, bem como do inerente registo predial.
- 4 -O ónus de inalienabilidade indicado no número anterior cessa, salvo se outro regime decorrer da legislação aplicável:
- a)ocorrendo a morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;
- b)venda em execução fiscal;
- c)venda por execução de dívidas contraídas com a aquisição do próprio lote e desde que este tenha sido dado como garantia do crédito obtido;
- d)automaticamente decorrido o prazo previsto.
- 5 -O ónus de inalienabilidade é cancelado mediante declaração da Câmara Município confirmando o decurso do prazo ou outro motivo indicado no número anterior.
- 6 -Durante o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, os imóveis destinam-se exclusivamente à residência permanente dos adquirentes e respetivos agregados familiares, não sendo permitido o seu arrendamento ou a cedência a qualquer título, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Ónus de Inalienabilidade
Vigente desde: 11/01/2021