- 1 -Implica a resolução unilateral, pela Autarquia, do contrato de compra e venda com a consequente reversão para o Município do direito de propriedade do lote e das eventuais benfeitorias, bem como da construção edificada, sem que o adquirente tenha direito à restituição das quantias recebidas a título de pagamento do lote ou a qualquer indemnização ou compensação:
- a)o incumprimento dos prazos previstos no presente regulamento;
- b)a não conclusão da construção de habitação própria permanente num prazo de 36 meses após o ato da escritura de compra e venda;
- c)o desvio na utilização dos lotes, aplicando os mesmos a fins diferentes do estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -O prazo referido na alínea b) do número anterior pode ser prorrogado por um período máximo de 12 meses, por deliberação da Câmara Municipal, após requerimento do adquirente.
- 3 -A comunicação da resolução será feita por carta registada com aviso de receção com 30 dias de antecedência.
- 4 -A resolução operada nos termos dos números anteriores oferece ao Município o direito de, junto da Conservatória do Registo Predial, cancelar unilateralmente a inscrição da propriedade a favor do então adquirente, mediante deliberação nesse sentido da Câmara Municipal, sem quaisquer outras formalidades.
- 5 -Do respetivo contrato de compra e venda deverá expressamente constar a cláusula da condição resolutiva constante do presente artigo.
- 6 -Em caso de reversão do direito de propriedade do lote, o devedor faltoso tem a obrigação de proceder ao cancelamento dos respetivos registos de quaisquer ónus que recaiam sobre o lote ou a construção.
Artigo 22.º — Resolução do contrato e reversão do direito de propriedade
Vigente desde: 11/01/2021